Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 124

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Seção VII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (Ir para)
Art. 124

- À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

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Competência. Militar (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.236/1991 (Altera o Código de Processo Penal Militar. Lei da Organização Judiciária Militar)
Lei 8.457/1992 (Justiça Militar da União. Serviços Auxiliares)
Lei 9.299/1996 (Crime militar. Competência. Justiça comum)
CPM, art. 9º (Crime Militar).