Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 165

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 165

- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.]

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. [[CF/88, art. 166.]]

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º. (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.] [[CF/88, art. 166.]]

§ 10 - A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 10. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

§ 11 - O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 11. Efeitos a partir do exercício subsequente).

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

§ 12 - Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 12. Efeitos a partir do exercício subsequente).

§ 13 - O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 13. Efeitos a partir do exercício subsequente).

§ 14 - A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 14. Efeitos a partir do exercício subsequente).

§ 15 - A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 15. Efeitos a partir do exercício subsequente).

§ 16 - As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 16).
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ADCT/88, art. 35, § 2º (Normas transitórias).
ADCT/88, art. 36 (Normas transitórias).
ADCT/88, art. 71, § 1º (Normas transitórias).
ADCT/88, art. 35 (art. 165, § 7º. Cumprimento de forma progressiva).
Lei 9.443/1997 (Até que sejam promulgadas a lei complementar de que tratam a CF/88, art. 165, § 9º, da CF/88, são mantidos os fundos que menciona, extintos pelo decurso do prazo previsto no ADCT/88, art. 36, e recriados pela Lei 8.173, de 30/01/1991, art. 6º).