Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 71

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 71

- É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/1997 e 01/07/1997 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do ADCT, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. [[ADCT/88, art. 60.]]

Emenda Constitucional 17, de 22/11/1997 (Nova redação ao caput. Efeito retroativo a 01/07/97 [Ementa Constitucional 17/1997, art. 4º]).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996): [Art. 71 - Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 01/01/1996 a 30/06/1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.]

§ 1º - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inc. II do § 9º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional de Revisão 1, de 01/03/1994): [Art. 71 - Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social.
Parágrafo único - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.] [[CF/88, art. 165.]]

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