Legislação
ADCT da CF/88 - Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)
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- A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: [[CF/88, art. 212-A.]]
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2021).I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1º - A parcela da complementação de que trata a alínea [b] do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores: [[CF/88, art. 212-A.]]
I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º - A parcela da complementação de que trata a alínea [c] do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores: [[CF/88, art. 212-A.]]
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
Redação anterior (da Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 2º. Nova redação ao artigo. Mantidos os efeitos do ADCT/88, art. 60, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional 53/2006): [Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; [[CF/88, art. 212.]]
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 211.]]
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: [[CF/88, art. 208.]]
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; [[CF/88, art. 208. CF/88, art. 214.]]
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 211.]]
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 212.]]
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; [[CF/88, art. 212.]]
IX - os valores a que se referem as alíneas [a], [b], e [c] do inc. VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 160.]]
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
§ 2º - O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
§ 3º - O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
§ 4º - Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5º - A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inc. II do caput do art. 155; do inc. IV do caput do art. 158; e das alíneas [a] e [b] do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 158.]]
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 5º. Vigência em 01/01/1997): [Art. 60 - Nos 10 primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de 60% dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da CF, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (O caput do art. 60, quando diz [desta Emenda] está se referindo a Emenda Constitucional 14/1996, que entrou em vigor dia 01/01/97, conforme seu art. 6º). [[CF/88, art. 212. Emenda Constitucional 14/1996, art. 6º.]]
§ 1º - A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da CF, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2º - O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, 15% dos recursos a que se referem os arts. 155, II; 158, IV; e 159, I, [a] e [b]; e inc. II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º - A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de 5 anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º - Uma proporção não inferior a 60% dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º - A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a 30% dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º - A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.]
Redação anterior (original): [Art. 60 - Nos 10 primeiros anos da promulgação da Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% dos recursos a que se refere o art. 212 da CF, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Parágrafo único - Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.]
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Lei 11.738/2008 (Regulamento. Professor. Piso salarial)
Decreto 6.253, de 13/11/2007 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Regulamenta a Lei 11.494, de 20/06/2007)
Lei 11.494, de 20/06/2007 (Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB)
Decreto 2.264, de 27/06/1997 ([Revogado pelo Decreto 6.253, de 13/11/2007]. Lei 9.424/96. Regulamento)
Lei 9.424, de 24/12/1996 (Regulamenta o fundo de que menciona o § 7º)