Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 160

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Seção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Art. 160

- É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000).

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incs. II e III. [[CF/88, art. 198.]]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03//1993, art. 1º): [Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.]

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.]

Emenda Constitucional 17/1997, art. 3º, parágrafo único (União. Repasse de recursos)
Lei 9.452/1997 (Câmaras Municipais. Notificação. Recursos federais. Municípios)

§ 2º - Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.

Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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