Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)
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- Pertencem aos Estados e ao DF:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. [[CF/88, art. 154, I.]]
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- Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; [[CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao inc. II).Decreto 7.827, de 16/10/2012 ([efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013]. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput da CF/88, art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput da CF/88, art. 159, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141, de 13/01/2012)
Redação anterior (original): [II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;]
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;]
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).a) (Vigência da revogação a partir de 01/01/2033. Revogada pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. ) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. [[CF/88, art. 156-A.]]
Redação anterior (original): [IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.]
Parágrafo único - (Vigência até 31/12/2032. Original) As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
§ 1º - (Vigência da revogação a partir de 01/01/2033. Redação do caput pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Antigo parágrafo único) As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, [a], serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
(Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2021).Redação anterior (original): [I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;]
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2021).Redação anterior (original): [II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.]
§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, [b], serão creditadas conforme os seguintes critérios:
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
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- A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: [[CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do Inc. I).Redação anterior (caput da da Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:]
Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:]
Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:]
Redação anterior (original): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 47% na seguinte forma:]
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007 (D.O.U 21/09/2007. Acrescenta a alínea. Efeitos a partir de 01/09/2007).e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º (Acrescenta a alínea).Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 2º (Prazo para implemetação do disposto na alínea)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro cada ano;
Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 2º (Veja).
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; [[CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;]
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso II do referido parágrafo. [[CF/88, art. 177.]]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 44, de 30/06/2004): [III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, [c], do referido parágrafo. [[CF/88, art. 177.]]]
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 - D.O.U 31/12/2003).: [III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 25% para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, [c], do referido parágrafo.]
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inc. I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158.]]
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a 20% do montante a que se refere o inc. II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22) Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158.]]
§ 3º - (Vigência a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 2º. [[CF/88, art. 158.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% dos recursos que receberem nos termos do inc. II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. [[CF/88, art. 158.]]]
§ 4º - Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o § 4º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- CF/88, art. 159-A acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º.
- Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: [[CF/88, art. 3º.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
§ 1º - É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
§ 2º - Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
§ 3º - Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
§ 4º - Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, [a], da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). [[CF/88, art. 159.]]
§ 5º - O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.
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- É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000).
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incs. II e III. [[CF/88, art. 198.]]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03//1993, art. 1º): [Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.]
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.]
Emenda Constitucional 17/1997, art. 3º, parágrafo único (União. Repasse de recursos)Lei 9.452/1997 (Câmaras Municipais. Notificação. Recursos federais. Municípios)
§ 2º - Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Cabe à lei complementar:
I - (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; [[CF/88, art. 158.]]
Redação anterior (original): [I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; [[CF/88, art. 158.]]]
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; [[CF/88, art. 159.]]
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
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- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.