Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 94

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 94

- Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único - Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

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CF/88, art. 94 (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal. Quinto Constitucional).
CF/88, art. 103-B, (Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
CF/88, art. 104, II (STJ. Quinto Constitucional).
CF/88, art. 107, I (TRF. Quinto Constitucional).
CF/88, art. 111, § 2º (TST. Quinto Constitucional).
CF/88, art. 111-A, I (TST. Quinto Constitucional).
CF/88, art. 115, I (TRT. Quinto Constitucional).
CF/88, art. 123, parágrafo único, I (STM. Quinto Constitucional).