Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 104

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Seção III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Lei 7.746/1989 (STJ. Quadro de Pessoal. Disciplina o Conselho da Justiça Federal)
Lei 11.798/2008 (Composição e a competência do Conselho da Justiça Federal. Revoga a Lei 8.472/92)
ADCT/88, art. 27 (STJ. Instalação).
Art. 104

- O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.

Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1ºl): [Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os Ministros do STJ serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:]

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. [[CF/88, art. 94.]]

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