Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)

Lei 7.746/1989 (STJ. Quadro de Pessoal. Disciplina o Conselho da Justiça Federal)
Lei 11.798/2008 (Composição e a competência do Conselho da Justiça Federal. Revoga a Lei 8.472/92)
ADCT/88, art. 27 (STJ. Instalação).
Art. 104

- O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.

Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1ºl): [Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os Ministros do STJ serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:]

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. [[CF/88, art. 94.]]

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;]

c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Emenda Constitucional 23, de 02/02/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 22/1999): [c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;]

Redação anterior (original): [c) os [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;]

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, [o], bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; [[CF/88, art. 102.]]

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de [exequatur] às cartas rogatórias;

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195-A.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os [habeas corpus] decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;]

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.]

§ 2º - No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

Emenda Constitucional 125/2022, art. 2º (Atualização do valor da causa)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei.

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105