Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)
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- Monopólio da Imprensa
- A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.]
§ 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.]
§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a 30% do capital social.]
§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. [[CF/88, art. 221.]]
Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei 10.610/2002 (participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens)