Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 98

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 98

- A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Acrescentado pela Emenda Constitucional 22, de 18/03/1999).

§ 2º - As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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Suspensão condicional (Pesquisa Jurisprudência)
ADCT/88, art. 30 (Justiça de Paz).
Lei 12.153/2009 ([Vigência em 23/06/2010]. Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios)
Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal)
Lei 9.839/1999 (Inaplicabilidade à Justiça Militar. Juizado Especial Criminal)
Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
Lei 8.245/1991, art. 80 (Locação. Ação de despejo. Causa cível de menor complexidade para os fins do art. 98, I da CF/88)