Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)
Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)
Seção II - DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- CF/88, art. 167-D acrescentado pela Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º
- As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. [[CF/88, art. 167-B. CF/88, art. 195.]]
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