Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 167-B

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 167-B

- Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. [[CF/88, art. 167-C. CF/88, art. 167-D. CF/88, art. 167-E. CF/88, art. 167-F. CF/88, art. 167-G.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
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