Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Seção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
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- São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.]
§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.]
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. [[CF/88, art. 93.]]
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.] [[CF/88, art. 93.]]
§ 5º - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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