Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 140

Título V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (Ir para)

Capítulo I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 140

- A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

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