Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 246

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (Ir para)

Art. 246

- É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995, art. 2º e pela Emenda Constitucional 7, de 15/08/1995, art. 2º): [Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.]

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CF/88, art. 62 (Medida Provisória. Edição).
CF/88, art. 84 (Presidente da República. Competência privativa).