Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 168

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 168

- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. [[CF/88, art. 165.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.] [[CF/88, art. 165.]]

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