Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Ir para)
Capítulo IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Ir para)
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- Sistema financeiro nacional
Lei 9.613/1998 (Crimes. Lavagem de dinheiro. Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
Decreto 2.799/1998 (Estatuto. Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)
Art. 192
- O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.]
§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003).
Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Revoga o § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.]
§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003).
Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Revoga o § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.]
§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003).
Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Revoga o § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.]
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ADCT/88, art. 34, § 11 (Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste).