Legislação
ADCT da CF/88 - Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)
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- Ficam revogados, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 02/09/1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até 180 dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-leis editados entre 03/09/88 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único. [[CF/88, art. 62.]]
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Lei 7.770/1989 (Prorrogação. Vigência. Conselho Monetário Nacional. Conselho Nacional do Comércio Exterior. Conselho Nacional de Seguros Privados. Conselho Interministerial de Preços. Competência. Constituição. Congresso Nacional)
Lei 8.056/1990 (Prorrogação. Vigência. Conselho Monetário Nacional. Conselho Nacional de Seguros Privado. Competência. Constituição. Congresso Nacional)