Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 25

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo III - DOS ESTADOS FEDERADOS (Ir para)

Art. 25

- Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Emenda Constitucional 5, de 15/08/1995 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.]

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

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