Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art.

Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 9º

- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

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CF/88, art. 142, § 3º, IV (Militares. Proibição da sindicalização e da greve).
Lei 7.783/1989 (Direito de greve)
Decreto 1.480/1995 (Serviço público federal. Paralisação)