Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DA ADVOCACIA PÚBLICA (Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União)
Decreto 767/1993 (Advocacia-Geral da União. Controle interno).
Lei 9.028/1995 (Advocacia-Geral da União. Atribuições. Caráter emergencial e provisório)
Decreto 2.346/1997 (Normas. Procedimentos. Súmulas. Advocacia-Geral da União)
Decreto 2.839/1998 (Procedimento administrativo. Representação judicial da União)
Art. 132
- Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Redação anterior (original): [Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.] [[CF/88, art. 135.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;