Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)
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Redação anterior (original): [Seção II - Da Advocacia-Geral da União]
Art. 131
- A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
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Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União)
Decreto 767/1993 (Advocacia-Geral da União. Controle interno).
Lei 9.028/1995 (Advocacia-Geral da União. Atribuições. Caráter emergencial e provisório)
Decreto 2.346/1997 (Normas. Procedimentos. Súmulas. Advocacia-Geral da União)
Decreto 2.839/1998 (Procedimento administrativo. Representação judicial da União)
Art. 132
- Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Redação anterior (original): [Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.] [[CF/88, art. 135.]]