Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)
Seção IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:]
I - transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - impostos sobre: a) transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores;]
II - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;]
Redação anterior (original): [II - adicional de até 5% do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.] [[CF/88, art. 153.]]
III - propriedade de veículos automotores.
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. III).§ 1º - O imposto previsto no inciso I:
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I, [a]:]
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Redação anterior (original): [II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;]
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o [de cujus] possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).§ 2º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação do caput pela da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º) O imposto previsto no inc. II atenderá ao seguinte:
Redação anterior (original): [§ 2º - O imposto previsto no inc. I, [b], atenderá ao seguinte:]
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inc. XII, [g], as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Redação anterior: [(Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º. Nova redação ao inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2016). (Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta).
Redação anterior (original): [VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;]
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2016). (Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta).
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Redação anterior (original): [VIII - na hipótese da alínea [a] do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;]
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Nova redação a alínea).
Redação anterior (original): [a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;]
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Nova redação a alínea. DOU 31/12/2003).
Redação anterior (original): [a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;]
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; [[CF/88, art. 153.]]
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Acrescenta a alínea. DOU 31/12/2003).
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos 2 impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, [a];
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, [b];
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta a alínea).
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001, art. 4º (Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata a CF/88, art. 155, § 2º, XII, [h], os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, [g], do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria).
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta a alínea).
Lei Complementar 87/1996 (ICMS - Lei Kandir)§ 3º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]]]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153.]]]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.] [[CF/88, art. 153.]]
Redação anterior (original). [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inc. I, [b], do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156.]]
§ 4º - (Vigência até 31/12/2032. Acrescentado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) Na hipótese do inciso XII, [h], observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inc. I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inc. I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, [g], observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou [ad valorem], incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]├
§ 5º - (Vigência até 31/12/2032. Acrescentado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, [g].
§ 6º - O imposto previsto no inciso III:
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. Acrescenta o § 6º. DOU 31/12/2003).I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (original): [II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.]
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas.
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ADCT/88, art. 91, § 2º (ICMS. Regra transitória. EC 42/2003).
ADCT/88, art. 60, § 2º (Educação. Destinação de recursos).
ADCT/88, art. 34, §§ 6º e 8º (Sistema tributário Nacional).
Lei Complementar 160, de 07/08/2017 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º da CF/88, art. 155 da CF/88 e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei 12.973, de 13/05/2014)
Lei Complementar 87/1996 (ICMS - Lei Kandir)
Lei Complementar 65/1991 (Tributação. Produtos. Exportação para o exterior)
Lei Complementar 24, de 07/01/1975 (Tributário. ICM. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias)