Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 212

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Ir para)

Seção I - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 212

- A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. [[CF/88, art. 213.]]

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 3º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.]

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. [[CF/88, art. 208.]]

§ 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º. Vigência em 01/01/1997): [§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.]

§ 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 8º - Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. [[CF/88, art. 212-A.]]

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 9º - A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Efeitos a partir de 01/01/2021).
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ADCT/88, art. 60 (FUNDEB).
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Lei 9.766/1998 (Salário-Educação)
Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)