Legislação
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006
Art. 1º
Art. 1º
- A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CF/88, art. 7º - (...)
(...)
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
(...)](NR)
[CF/88, art. 23 - (...)
Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.] (NR)
[CF/88, art. 30 - (...)
(...)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(...)](NR)
[CF/88, art. 206 - (...)
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.] (NR)
[CF/88, art. 208 - (...)
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
(...)] (NR)
[CF/88, art. 211 - (...)
(...)
§ 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.] (NR)
[CF/88, art. 212 - (...)
(...)
§ 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.] (NR)
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