Legislação

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996

Art.
Art. 3º

- É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos:

[CF/88, art. 211 - (...)
§ 1º - A união organizará o sistema federal de ensino e o dos Territorios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.]
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