Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 131

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)

Seção II - DA ADVOCACIA PÚBLICA (Ir para)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação à Seção II)
Redação anterior (original): [Seção II - Da Advocacia-Geral da União]
Art. 131

- A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

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