Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 166-A

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 166-A

- As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:]

Emenda Constitucional 105, de 12/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2020).

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º - Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: [[CF/88, art. 166.]]

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º - Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º - O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º - É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas [a], [b], [d], [e] e [f] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.]

§ 5º - Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

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