Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 239

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (Ir para)

Art. 239

- (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º) A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 239 - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, financiarão, nos termos em que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [[CF/88, art. 195.]]

Redação anterior ( Original): [Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar 7, de 07/09/70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.]

§ 1º - Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos 40% serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.]

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º - (Original. Vigência até 31/12/2026). Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.]

§ 3º - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) Aos empregados que percebam de empregadores que recolhem a contribuição prevista no art. 195, V, ou a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data de promulgação desta Constituição. [[CF/88, art. 195.]]

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º - Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. [[CF/88, art. 166.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescentao § 5º).
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Lei 7.859/1989 (Concessão. Pagamento. Abono previsto no § 3º do art. 239 da CF/88)
Lei 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego. Abono Salarial. Institui o Fundo de Amparo)
Lei 8.287/1991 (Concessão. Benefício de Seguro-desemprego. Pescadores artesanais)
Lei 9.715/1998 (PIS/PASEP)