Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 72

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 72

- Integram o Fundo Social de Emergência:

Emenda Constitucional de Revisão 1, de 01/03/1994 (Acrescenta o artigo).

I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;

II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei 8.894, de 21/06/1994, e pela Lei 8.849/1994 e Lei 8.848/1994, ambas de 28/01/1994, e modificações posteriores;

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória 419 e pelas Lei 8.847/1994, Lei 8.849/1994, e Lei 8.848/1994, todas de 28/01/1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31/12/1995;]

III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 01/01/1996 a 30/06/1997, passa a ser de 30%, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15/12/1988; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de 30%, mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15/12/88;]

IV - 20% do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incs. I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - 20% do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incs. I, II e III; ]

V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 7, de 07/09/70, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inc. III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 01/01/96 a 30/06/1997 e 01/07/1997 a 31/12/1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

Emenda Constitucional 17, de 22/11/1997 (Nova redação ao inc. V. Efeito retroativo a 01/07/97 [EC. 17/97, art. 4º]).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996): [V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 7, de 07/09/70, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inc. III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 01/01/96 a 30/06/97, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao inc. V).

Redação original (original): [V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 7, de 07/09/70, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inc. III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;]

Lei 9.701/1998 (Cálculo da Contribuição para o PIS devida pelas pessoas jurídicas)

VI - outras receitas previstas em lei específica.

§ 1º - As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incs. III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias posteriores à promulgação desta emenda.

§ 2º - As parcelas de que tratam os incs. I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição. [[CF/88, art. 159. CF/88, art. 212. CF/88, art. 239.]]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As parcelas de que tratam os incs. I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.] [[CF/88, art. 159. CF/88, art. 212. CF/88, art. 239.]]

§ 3º - A parcela de que trata o inc. IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da CF/88. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 212. CF/88, art. 239.]]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A parcela de que trata o inc. IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 212. CF/88, art. 239.]]

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição. [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º O - disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.] [[CF/88, art. 159.]]

§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inc. II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.

Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inc. II deste artigo, não poderá exceder:
I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.]

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