Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS (Ir para)
- Eleitoral. Soberania popular
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.]
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Emenda Constitucional de Revisão 4, de 07/06/1994 (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (original): [§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.]
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12 - Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 12).§ 13 - As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 13).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Emenda Constitucional 91, de 18/02/2016, art. 1º (Eleitoral. Partido político. Partidário. Desfiliação partidária excepcional)
ADCT/88, art. 2º (Plebiscito. Forma de governo).
Lei 8.624/1993 (Plebiscito. Sistema de governo)
Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto neste inc. I. Plebiscito)
Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto neste inc. III. Iniciativa popular)
Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto neste inc. II. Referendo)
Lei 9.096/1995 (Partido Político. Regulamenta este inciso)
Lei 9.504/1997 (Normas gerais para as eleições de todos os níveis)
Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa)
Lei Complementar 86/1996 (Ação rescisória. Inelegibilidade)
Lei Complementar 81/1994 (altera a redação da alínea [b] do inc. I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, para elevar de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar)
Lei Complementar 64/1990 (Inelegibilidade. Prazos de cessação)