Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Seção V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO (Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Redação dada pela Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 116 - A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de 1 juiz do trabalho, que a presidirá, e 2 juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.]
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