Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)

Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação a Seção V)
Redação anterior (original): [Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho]
Art. 111

- São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho.

Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.]

§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999): [§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 17 Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais 11 escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, 3 dentre advogados e 3 dentre membros do Ministério Público do Trabalho.]

Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999, art. 2º (É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do TST e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento)

Redação anterior (original): [§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - 17 togados e vitalícios, dos quais 11 escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, 3 dentre advogados e 3 dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - 10 classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.]

§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 24, de 09/12/99): [§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.] [[CF/88, art. 94.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.] [[CF/88, art. 94.]]

§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.]

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 111-A

- O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º): [Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004): [Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; [[CF/88, art. 94.]]

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

§ 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

§ 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 111-A Jurisprudência do art. 111-A
Art. 112

- A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 24, de 09/12/99): [Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.]

Redação anterior (original): [Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.]

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.]

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao caput e incs.).

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. II).

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - os mandados de segurança, [habeas corpus] e [habeas data], quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, [o]; [[CF/88, art. 102.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, [a], e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; [[CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Redação anterior (original): [Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.]

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.]

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, [a], e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.] [[CF/88, art. 195.]]

Acórdão/STJ (Competência. Justiça do trabalho. Ações decorrentes da relação de trabalho. Incompetência para processar e julgar ação penal. Precedente do STF. CF/88, art. 114.). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Competência criminal. Justiça do trabalho. Ação penal. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF/88, acrescidos pela Emenda Constitucional 45/2004. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF/88, acrescidos pela Emenda Constitucional 45/2004, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais). Acórdão/STF ( Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Competência. Justiça do trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da justiça comum. CF/88, art. 114, I. Interpretação (da emenda const. 45/2004). Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação). Acórdão/STF (O Ministro Cesar Peluso do STF concedeu liminar para dar interpretação conforme a Constituição ao inc. I, para excluir da competência da Justiça do Trabalho as ações que envolvem servidores públicos estatutários ou jurídico administrativo. Eis a parte dispositiva: [ (...) Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito [ex tunc]. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação da EC 45/2004. Suspendo, [ad referendum], toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a [(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo]).

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º): [Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:]

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; [[CF/88, art. 94.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999): [Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.] [[CF/88, art. 111.]]

Redação anterior (original): [Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.] [[CF/88, art. 111.]]

§ 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto na CF/88, art. 94;
III - (Revogado pela Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999).
Redação anterior: [III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.]

§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Redação dada pela Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 116 - A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de 1 juiz do trabalho, que a presidirá, e 2 juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.]

Referências ao art. 116
Art. 117

- (Revogado pela Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999).

Redação anterior (original): [Art. 117 - O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de 3 anos.
Parágrafo único - Os representantes classistas terão suplentes.]

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117