Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 241

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (Ir para)

Art. 241

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 241 - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.] [[CF/88, art. 39. CF/88, art. 135.]]

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Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Meio ambiente. Política de cooperação administrativa entre os entes federados)
Decreto 5.289/2004 (disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)