Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 175

Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (Ir para)

Art. 175

- Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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Lei 8.630/1993 (Regime jurídico da exploração dos portos). Decreto 1.886/1996 (Regulamentação)
Lei 8.987/1995 (Concessão e permissão da prestação de serviços públicos)
Lei 9.074/1995 (Outorga. Prorrogação. Concessão. Permissão. Serviço público)
Lei 9.277/1996 (União. Delegação. Administração. Exploração. Rodovia. Portos federais)
Lei 9.427/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Concessão. Serviço público)