Legislação

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023

Art.
Art. 4º

- A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:


[CF/88, art. 146 - [...]
[...]
III - [...]
[...]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 156-A e das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
[...]] (NR)


[CF/88, art. 150 - [...]
[...]
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
[...]] (NR)


[CF/88, art. 153 - [...]
[...]
§ 6º - [...]
[...]
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
[...]] (NR)


§ 1º - [...]
[...]
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
[...]] (NR)


[CF/88, art. 159 - [...]
[...]
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 2º. [[CF/88, art. 158.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
[...]] (NR)


[CF/88, art. 195 - [...]
[...]
§ 17 - A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
[...]] (NR)


[...]
II - [...]
[...]
c) dos recursos a que se referem os incisos I e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
[...]] (NR)


[CF/88, art. 225 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e ao imposto a que se refere o art. 156-A. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
[...]] (NR)
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