Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 244

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (Ir para)

Art. 244

- A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. [[CF/88, art. 227.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 7.853/1989 (Portador de deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Interesses coletivos ou difusos. Ministério Público)
Lei 8.742/1993 (Assistência Social. Organização)
Lei 8.842/1994 (Política nacional do idoso. Conselho Nacional do Idoso - CNI)
Decreto 1.948/1996 (Regulamentação)
Lei 8.899/1994 (Passe livre. Portador de deficiência. Transporte coletivo)
Decreto 1.744/1995 (Benefício. Portador de deficiência. Idoso)
Lei 10.098/2000 (normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)
Decreto 5.296/2004 ( Lei 10.098/2000. Regulamento. Deficiente físico)