Legislação
Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
[CF/88, art. 198 - [...]
[...]
§ 12 - Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. ] (NR)
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