Legislação

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002

Art.
Art. 2º

- O § 3º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 156 - (...)
(...)
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inc. III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(...)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
...] (NR)
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