Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995

Art.

Capítulo II - DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 4º

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/1990; [[Lei 8.134/1990, art. 6º.]]

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 1.124-A.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 05/01/2007 (Data da Publicação da Lei 11.441, de 04/01/2007).

Redação anterior: [II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;]

III - a quantia, por dependente, de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;]

e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.469, de 26/08/2011): [h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014;]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º.).

Redação anterior: [i) - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;]

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006 - efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005 - efeitos a partir de 01/01/2005 - origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;]

Redação anterior (da Lei 10.451, de 10/05/2002 - origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;]

Redação anterior (original): [III - a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;]

VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; ]

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 12.469, de 26/08/2011): [h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006 - efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005 - efeitos a partir de 01/01/2005 - origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.]

Redação anterior (da Lei 10.451, de 10/05/2002. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.]

Redação anterior (original): [VI - a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.]

VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. [[CF/88, art. 40.]]

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 84): [VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.] [[CF/88, art. 40]]

§ 1º - A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do caput do art. 8º: [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 14 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

Redação anterior (da Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 14. Revogado pela Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 15): [Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei: [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do art. 8º desta Lei.] [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

§ 2º - Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 14 (acrescenta o § 2º).
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