Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995
(D.O. 27/12/1995)

Art. 3º

- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei 7.713, de 22/12/1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: [[Lei 7.713/1988, art. 7º. Lei 7.713/1988, art. 8º. Lei 7.713/1988, art. 12.]]

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

até 900,00--
acima de 900,00 até 1.800,0015135
acima de 1.800,0025315

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.


Art. 4º

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/1990; [[Lei 8.134/1990, art. 6º.]]

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 1.124-A.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 05/01/2007 (Data da Publicação da Lei 11.441, de 04/01/2007).

Redação anterior: [II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;]

III - a quantia, por dependente, de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;]

e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.469, de 26/08/2011): [h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014;]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º.).

Redação anterior: [i) - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;]

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006 - efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005 - efeitos a partir de 01/01/2005 - origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;]

Redação anterior (da Lei 10.451, de 10/05/2002 - origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;]

Redação anterior (original): [III - a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;]

VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; ]

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 12.469, de 26/08/2011): [h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Lei 12.469, de 26/08/2011. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006 - efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005 - efeitos a partir de 01/01/2005 - origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.]

Redação anterior (da Lei 10.451, de 10/05/2002. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.]

Redação anterior (original): [VI - a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.]

VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. [[CF/88, art. 40.]]

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 84): [VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.] [[CF/88, art. 40]]

§ 1º - A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do caput do art. 8º: [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 14 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

Redação anterior (da Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 14. Revogado pela Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 15): [Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei: [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do art. 8º desta Lei.] [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

§ 2º - Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 14 (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 3º. [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 4º.]]

§ 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§ 2º - As deduções de que tratam os incisos II, IV e V do art. 4º serão convertidas em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. [[Lei 9.250/1995, art. 4º.]]

§ 3º - As pessoas físicas computarão, na determinação da base de cálculo de que trata o art. 4º e na declaração de rendimentos, 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo. [[Lei 9.250/1995, art. 4º.]]


Art. 6º

- Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6