Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 37

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:

I - instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;

II - celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.

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