Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995
(D.O. 27/12/1995)

Art. 36

- O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10. [[Lei 9.250/1995, art. 10.]]


Art. 37

- Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:

I - instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;

II - celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.


Art. 38

- Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de:

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem;

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.

§ 2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.


Art. 39

- A compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383, de 30/12/1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069, de 29/06/1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. [[Lei 8.383/1991, art. 66. Lei 9.069/1995, art. 58.]]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - A partir de 01/01/1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 33. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 34.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.


Art. 41

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 42

- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-lei 1.380, de 23/12/1974, o art. 27 da Lei 7.713, de 22/12/1988, o art. 26 da Lei 8.218, de 29/08/1991, e os arts. 8º a 20 e 23 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 7.713/1988, art. 27. Lei 8.218/1991, art. 26. Lei 8.981/1995, art. 8º. Lei 8.981/1995, art. 20. Lei 8.981/1995, art. 23.]]

Brasília, 26/12/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Pullen Parente