Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/95).
Redação anterior: [Art. 26 - Fica isenta do imposto de renda das pessoas físicas a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação acumulada do INPC, desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 dias.]
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