Legislação
Lei 9.250, de 26/12/1995
Capítulo III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Art. 13- O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
Parágrafo único - Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
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