Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995
(D.O. 27/12/1995)

Art. 7º

- A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.

Lei 9.532, de 10/12/97 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/97).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;
II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.]

§ 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro.

§ 4º - Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 01 de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.

§ 5º - Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.


Art. 8º

- A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008;

3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009;

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010;]

5. (revogado);

6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014;]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [10. - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta o item. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005. Efeitos a partir de 01/01/2005. Origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente: (caput da alínea com redação dada pela Lei 11.311, de 13/06/2006 - efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006).
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;]

Lei 11.119, de 25/05/2005 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004).

Redação anterior (da Lei 10.451, de 10/05/2002. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);]

Lei 10.451, de 10/05/2002 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002).

Redação anterior (original): [b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);]

c) à quantia, por dependente, de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2008;

3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009;

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010.

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010;]

5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. efeitos a partir de 01/04/2011).

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. efeitos a partir de 01/04/2011).

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. efeitos a partir de 01/04/2011).

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao item).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.469, de 26/08/2011): [8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014;]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. efeitos a partir de 01/04/2011).

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [9. - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta o item. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;]

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006 - efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005 - efeitos a partir de 01/01/2005 - origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;]

Redação anterior (da Lei 10.451, de 10/05/2002 - origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;]

Redação anterior (original): [c) à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente;]

d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação a alínea. Efeitos a partir de 05/01/2007. Data da Publicação da Lei 11.441, de 04/01/2007).

Redação anterior: [f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;]

g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.

h) (VETADO na Lei 12.469, de 26/08/2011)

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta a alínea).

i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. [[CF/88, art. 40.]]

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 84): [i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.] [[CF/88, art. 40.]]

j) (VETADO na Lei 13.149, de 21/07/2015).

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Acrescenta a alínea).

§ 1º - A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.

§ 2º - O disposto na alínea [a] do inciso II:

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 3º - As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea [b] do inciso II do caput deste artigo.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 05/01/2007 (Data da Publicação da Lei 11.441, de 04/01/2007).

Redação anterior: [§ 3º - As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea [b] do inciso II deste artigo.]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei 8.023, de 12/04/1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.

Lei 8.023, de 12/04/1990 (Imposto de renda. Atividade rural)

Art. 10

- O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007;

II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008;

III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009;

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010.]

V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.469, de 26/08/2011): [VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. IX. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.]

Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006. Efeitos a partir de fevereiro/2006. Origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.]

Lei 11.311, de 13/06/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005. Efeitos a partir de 01/01/2005. Origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.]

Lei 11.119, de 25/05/2005 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2005. Origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004).

Redação anterior (caput da Lei 10.451, de 10/05/2002. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
§ 1º - O desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as deduções admitidas na legislação.
§ 2º - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.]

Lei 10.451, de 10/05/2002 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 11. Efeitos a partir de 01/01/1998): [Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.]

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/98).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O contribuinte que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa. (...).]


Art. 11

- O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

até 10.800,00--
acima de 10.800,00 até 21.600,00151.620,00
acima de 21.600,00253.780,00

Art. 12

- Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:

I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;

Lei 12.213, de 20/01/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2011).

Redação anterior: [I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;]

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei 8.313, de 23/12/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 1º.]]

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei 8.685, de 20/07/1993; [[Lei 8.313/1991, art. 1º. Lei 8.313/1991, art. 2º. Lei 8.313/1991, art. 3º. Lei 8.313/1991, art. 4º.]]

IV - (VETADO).

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei 4.862, de 29/11/1965. [[Lei 4.862/1965, art. 5º.]]

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.324, de 19/07/2006): [VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.]

Lei 11.324, de 19/07/2006 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 284, de 06/03/2006).

VIII - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 14 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).

§ 1º - A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

Lei 11.324, de 19/07/2006 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 284, de 06/03/2006).

I - está limitada:

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; [[Lei 9.250/1995, art. 11.]]

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.

Parágrafo único - Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.


Art. 14

- À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

Lei 11.311, de 13/06/2006 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir do ajuste do ano calendário de 2006).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:]

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.


Art. 15

- Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.

Lei 11.311, de 13/06/2006 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de fevereiro/2006 - origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006).

Redação anterior: [Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.] [[Lei 9.250/1995, art. 11.]]


Art. 16

- O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.

Parágrafo único - Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:

Lei 13.498, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003; [[Lei 10.741/2003, art. 3º.]]

II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

III - demais contribuintes.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16