Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 10

Capítulo III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)

Art. 10

- O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007;

II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008;

III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009;

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior: [IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010.]

V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.469, de 26/08/2011): [VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. IX. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.]

Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006. Efeitos a partir de fevereiro/2006. Origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006): [Art. 10 - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.]

Lei 11.311, de 13/06/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005. Efeitos a partir de 01/01/2005. Origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004): [Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.]

Lei 11.119, de 25/05/2005 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2005. Origem da Medida Provisória 232, de 30/12/2004).

Redação anterior (caput da Lei 10.451, de 10/05/2002. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002): [Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
§ 1º - O desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as deduções admitidas na legislação.
§ 2º - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.]

Lei 10.451, de 10/05/2002 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 11. Efeitos a partir de 01/01/1998): [Art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.]

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/98).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O contribuinte que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa. (...).]

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