Legislação
Lei 9.250, de 26/12/1995
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29- Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.
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