Legislação
Lei 9.250, de 26/12/1995
(D.O. 27/12/1995)
- Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.513, de 26/10/2011. [[Lei 12.513/2011, art. 9º.]]
Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 9º (Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC)
Redação anterior (da Lei 12.514, de 28/05/2011): [Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.]
Lei 12.514, de 28/05/2011 (Acrescenta o parágrafo).- O art. 48 da Lei 8.541, de 23/12/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O inciso XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.
- A partir de 01/01/1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541, de 23/12/1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Lei 7.713/1988, art. 6º. Lei 8.541/1992, art. 47.]]
§ 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º - Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541, de 23/12/1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). [[Lei 7.713/1988, art. 6º. Lei 8.541/1992, art. 47.]]
- O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Tributário)- Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Parágrafo único - (VETADO)
- As alíneas [a] e [b] do § 1º do art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea [c], poderão ser considerados como dependentes: [[Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 9.250/1995, art. 8º.]]
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º - Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 2º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º - No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
§ 4º - É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4º e na alínea [c] do inciso II do art. 8º. [[Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 9.250/1995, art. 8º. Lei 10.741/2003, art. 3º.]]
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 108 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 03/01/2016).Lei 10.741, de 01/10/2003 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)